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REGULAMENTO DA CMA - CÂMARA METROPOLITANA DE ARBITRAGEM
I. DAS PRELIMINARES
1.1 A Câmara Metropolitana de Arbitragem, ora denominada CMA,
instituída para a solução extrajudicial de
litígios ou conflitos de interesses, relativamente a bens
e direitos de natureza patrimonial disponível, é regida
pelo presente Regulamento em conjunto com o Código de Ética
dos Mediadores, a que estão sujeitos os mediadores e conciliadores,
partes e todos os envolvidos no respectivo procedimento.
1.2. A resolução
de controvérsias por meio de arbitragem será realizada
respeitando-se as determinações constantes deste Regulamento,
bem como as disposições legais aplicáveis à
matéria, não se admitindo o processamento de procedimento
arbitral regido por regulamentos de outras instituições.
1.3. Qualquer
alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada
pelas partes, em especial quanto as prazos nele dispostos, só
será aplicável ao caso previsto.
1.4. Nos casos
não previstos no Regulamento, o conselho da CMA tomará
as decisões necessárias para o melhor desenvolvimento
da arbitragem.
II.DOS ÁRBITROS
2.1. Poderão ser nomeados árbitros, tanto os membros
do Corpo de Árbitros da CMA ou quaisquer pessoas capazes,
de reputação ilibada e alta consideração
moral, notório saber técnico ou jurídico, residentes
ou não no País, sem restrições quanto
à nacionalidade e à cidadania, que tenham a confiança
das partes e que não estejam impedidas nos termos do presente
Regulamento.
2.2 Os árbitros
escolhidos devem ser e permanecer independentes das partes em litígio,
desempenhando sua função com indiscutível imparcialidade,
independência, competência, diligência, discrição
e sigilo.
2.3. Os árbitros
nomeados para constituir o Juízo Arbitral subscreverão
o compromisso juntamente com as partes, a ele vinculando-se para
todos os fins de direito.
2.4. Não
poderá ser nomeado árbitro aquele que:
I - for parte
no litígio;
II - tenha intervindo no litígio como mandatário de
qualquer das partes, testemunha ou perito;
III - for cônjuge ou parente até o terceiro grau de
qualquer das partes, de procurador ou advogado;
IV - participar de órgão de direção
ou administração de pessoa jurídica que seja
parte no litígio, ou participe de seu capital;
V - for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, ou
de seu procurador;
VI - for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente,
no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.
2.5. Ocorrendo qualquer uma das hipóteses referidas no artigo
anterior, compete ao árbitro declarar, em qualquer momento,
o próprio impedimento ou suspeição e recusar
a nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando
tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável
pelos danos que vier causar pela inobservância deste dever.
2.6. O corpo permanente de mediadores e árbitros será
orientado, por meio de palestras e reuniões procedidas no
âmbito da CMA, quanto aos procedimentos de mediação
e arbitragem, bem como, para assegurar os valores éticos
e jurídicos do Estado de Direito.
Da Argüição
de Suspeição ou Impedimento
2.7. A parte
que pretender argüir questões relativas à suspeição
ou impedimento de qualquer dos árbitros deverá fazê-lo,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em
que teve ciência da aceitação do árbitro.
2.8. Também, nesse mesmo prazo, a parte poderá argüir
questões relativas à nulidade, invalidade ou ineficácia
da Convenção de Arbitragem.
2.9. A parte que argüir a recusa do árbitro deverá
apresentar a respectiva exceção, em documento escrito,
no prazo de 15 (quinze) dias, que será comunicada à
outra parte e a CMA.
2.10. Se o árbitro tiver sido recusado por uma parte, a outra
poderá aceitar a recusa. O árbitro também poderá,
depois de recebida a respectiva exceção, renunciar
ao cargo. Em nenhuma hipótese, estará implícita
a aceitação da validade das razões nas quais
fundamentou-se a recusa acolhida.
2.11. Aceita a exceção, será o arbitro substituído
por pessoa mencionada na Convenção de Arbitragem.
Não o havendo, o arbitro substituto será designado,
de conformidade com o presente regulamento, pela CMA.
2.12. Não sendo acolhida a exceção, a arbitragem
terá normal seguimento, sem prejuízo de vir a ser
examinada a questão pelo Órgão do Poder Judiciário
competente, uma vez findo o procedimento arbitral.
III.DOS PROCURADORES
3.1. As partes podem se fazer representar por procurador devidamente
credenciado, por meio de procuração por instrumento
ou particular que lhe outorgue poderes suficientes para a prática
de todos os atos relativos ao procedimento arbitral.
Parágrafo único - Salvo disposição expressa
em contrário, todas as comunicações, notificações
ou intimações dos atos processuais serão efetuadas
ao procurador nomeado pela parte, por carta registrada, com aviso
de recebimento, telex, fax ou correio eletrônico.
3.2. Os advogados constituídos gozarão de todas as
faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação
e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, cumprindo-lhes
exercer o mandato com estrita observância das referidas normas
e com elevada conduta ética.
IV.DA MEDIAÇÃO
PROCEDIMENTO
4.1. A parte
que deseja recorrer à mediação deverá
solicitá-la a CMA, em requerimento escrito, arrolando os
fatos e os argumentos de fato e de direito, em prol de sua pretensão,
anexando ao requerimento a documentação pertinente
e do comprovante de pagamento das custas, de conformidade com a
tabela a que se refere o presente Regulamento.
Parágrafo único - Juntamente com o original, o demandante
fornecerá tantas cópias do requerimento quantas forem
as partes demandadas mais uma destinada a CMA.
4.2. Recebido o requerimento e os documentos referidos no parágrafo
anterior, bem como o comprovante de pagamento das custas de conformidade
com a tabela da CMA, está informará à(s) parte(s)
contrária(s), no prazo de 15(quinze) dias, sobre o pedido,
convidando-a(s) para a tentativa de conciliação e,
no caso de aceitação, para que submeta(m) a CMA, por
escrito, seu(s) argumento(s) com relação aos fatos
e ao direito, fazendo-o(s) acompanhar de cópias dos documentos
pertinentes.
Parágrafo único - Salvo estipulação
em contrário das partes, competirá a CMA indicar mediador,
para atuar na mediação. O mediador examinará
os detalhes do caso, solicitando as informações e/ou
esclarecimentos necessários, ouvindo as partes, ou seus respectivos
representantes.
4.3. O mediador poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes,
em conjunto ou separadamente, poderá solicitar a apresentação
de esclarecimentos ou documentos adicionais e promover as diligências
que entender necessárias, para informar-se sobre os pormenores
do caso, de acordo com os princípios da imparcialidade, eqüidade
e justiça.
4.4. Quando se considerar suficientemente informado, o mediador
apresentará às partes as condições que
lhe pareçam capazes de conduzir a um acordo, buscando a melhor
forma de transigir em todas as condições sugeridas.
Havendo o acordo, o mediador elaborará o correspondente Termo
de Transação que será firmado e cumprido pelas
partes.
4.5. Constará
também do Termo de Transação os honorários
cobrados conforme a tabela da CMA.
4.6. Não havendo acordo, a controvérsia será
submetida à arbitragem, se o contrato não dispuser
em contrário, ou se assim decidirem as partes.
4.7. Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido, durante
o processo de mediação, prejudicará o direito
de qualquer das partes em eventual arbitragem ou demanda judicial
posterior à mediação que se haja frustrado.
Parágrafo único - Salvo convenção, em
contrário das partes, a pessoa que tiver atuado como mediador
poderá atuar como arbitro, caso a controvérsia venha
a ser submetida à arbitragem.
4.8. O procedimento de mediação é rigorosamente
sigiloso, sendo vedado aos membros da CMA, aos mediadores, às
próprias partes ou qualquer pessoa que tenha acesso em decorrência
de oficio ou de participação no referido procedimento,
divulgar quaisquer informações relacionadas à
causa.
4.9. Cópia autêntica do termo de conciliação
ficará arquivada por 2 (dois) anos na CMA, somente podendo
ser exibida às partes e ao mediador. Caberá a CMA,
ouvidas as partes, dar destino a documentos e outras peças
que lhe hajam sido entregues no curso da conciliação.
V. DA ARBITRAGEM
Da Sujeição ao Presente Regulamento
5.1. Às partes que avençarem, submeter qualquer pendência
surgida a CMA, seja por intermédio da cláusula-tipo
ou de outra forma, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento.
5.2. Qualquer alteração ao presente Regulamento que
tenha sido acordado pelas partes só terá aplicação
em caso específico.
5.3. A CMA administrará e velará pelo correto desenvolvimento
do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s),
quando não disposto de outra forma pelas partes.
Da Instituição
do Juízo Arbitral
5.4. A parte, em um contrato, que contenha cláusula arbitral
(cláusula compromissória), para dirimir controvérsias
contratuais solucionáveis por arbitragem, deve notificar
a CMA da intenção de instituir Juízo Arbitral,
indicando, desde logo, a matéria que será objeto da
arbitragem, com todas as especificações, o seu valor,
o nome e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s),
anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes
ao litígio.
5.5 A CMA enviará cópia da notificação
recebida à(s) outra(s) parte(s), convidando-a(s) para, no
prazo de 15 (qinze) dias, apresentar sua manifestação
e documentos que entender necessários para melhor solução
da controvérsia.
Parágrafo único - Salvo estipulação
em contrário das partes, competirá a CMA indicar um
ou mais árbitros, sempre em número ímpar, com
especialidade técnica, para atuarem na Arbitragem. O árbitro
examinará os detalhes do caso, solicitará as informações
e/ou esclarecimentos necessários e ouvirá as partes
ou os respectivos representantes.
Do Compromisso
5.6. Inexistindo cláusula compromissória e, havendo
interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem,
será elaborado compromisso arbitral, assinado pelas partes
e por duas testemunhas, contendo os nomes e qualificação
das partes e dos árbitros e daquele que funcionará
como Presidente do Juízo Arbitral, o lugar em que será
proferida a sentença arbitral, o objeto do litígio,
o seu valor aproximado e a responsabilidade pelo pagamento das custas
processuais, honorários dos peritos e dos árbitros,
bem como demais disposições avençadas pelas
partes.
Do Procedimento
Arbitral
5.7. Instituído
o Juízo Arbitral, o árbitro escolhido como Presidente
fará lavrar termo de início do procedimento, do qual
constarão:
I- os nomes e a qualificação dos árbitros e
das partes;
II- o objeto do litígio, incluindo a matéria que será
objeto da arbitragem;
III- endereço completo das partes ou procuradores para onde
as comunicações ou notificações serão
enviadas;
IV- o local da arbitragem;
V- outros dados que o Juízo Arbitral entenda relevantes.
5.8. Lavrado
o termo de início do procedimento, as partes terão
o prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas alegações
escritas, com indicação das provas que pretendam produzir,
contados a partir da audiência quando houver; ou, a partir
da notificação que lhes for enviada para tal fim.
5.9. A CMA, nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento
das alegações das partes, remeterá as cópias
respectivas para os árbitros e as partes, sendo que estas,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentarão suas respectivas
manifestações.
5.10. No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das manifestações,
o TAAB avaliará o estado do processo, determinando, se for
o caso, a produção de prova pericial, estipulando
prazo para apresentação do laudo pericial e a data
da audiência, que deverá ocorrer no prazo de 30(trinta)
dias após a apresentação do laudo pericial
na Secretaria da CMA. A critério do Presidente do Juízo
Arbitral, o prazo para apresentação da sentença
arbitral poderá ser alterado, quando necessário.
5.11.Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo,
quanto ao litígio, a CMA poderá, a pedido das partes,
declarar tal fato mediante sentença arbitral.
Do Termo de Arbitragem
5.12. O Termo de Arbitragem conterá os nomes e qualificação
das partes e dos árbitros e daquele que funcionará
como Presidente do Juízo Arbitral, o lugar em que será
proferida a sentença arbitral, o objeto do litígio,
o seu valor aproximado e a responsabilidade pelo pagamento das custas
processuais, honorários dos peritos e dos árbitros,
bem como demais disposições avençadas pelas
partes. Ainda, se for o caso, a autorização para que
os árbitros julguem por eqüidade, e não pelas
regras de direito.
5.13. As partes
firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros,
que será depositado na Secretaria da CMA, considerando-se
instituído o Juízo Arbitral. A ausência de assinatura
de qualquer das partes não impedirá o regular processamento
da arbitragem.5.14. Poderão as partes escolher, livremente,
as regras de direito que serão adotadas, desde que não
viole os bons costumes e a ordem pública, bem como, convencionar
que a Arbitragem se realize com fulcro, nos princípios gerais
de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
VI. DA AUDIÊNCIA
6.1. A audiência será instalada pelo Presidente do
Juízo Arbitral com a presença dos demais árbitros
no dia, hora e local designados.
6.2. Instalada
a audiência, o Presidente do Juízo Arbitral convidará
as partes e/ou procuradores a produzirem as alegações
e provas, manifestando-se, em primeiro lugar, o demandante e em
seguida, o demandado.
6.3. As provas a serem produzidas em audiência serão
realizadas logo após as alegações, iniciando-se
pelo depoimento pessoal das partes, a inquirição de
testemunhas arroladas e pelos esclarecimentos dos peritos, quando
necessários ou outras provas que o Presidente, de oficio,
ou as partes, mediante requerimento, julgarem necessárias.
6.4. Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência
ou, escusando-se de depor, sem motivo legal, poderá o Presidente
do Juízo Arbitral, de ofício ou a pedido de qualquer
das partes, requerer ao Juízo competente as medidas adequadas
para a tomada do depoimento da testemunha faltosa, se entender que
a referida prova é fundamental ao esclarecimento da questão.
6.5. A audiência será realizada, ainda que qualquer
das partes, regularmente notificada, a ela não compareça.
Todavia, a sentença arbitral não poderá fundar-se
na ausência da parte para decidir.
6.6. O adiamento da audiência somente será concedido
por motivo relevante, a critério do presidente do Juízo
Arbitral que designará, de imediato, nova data para a sua
realização.
6.7. Encerrada a instrução, o Juízo Arbitral
concederá prazo para que as partes ofereçam suas alegações
finais, podendo ser substituídas por razões orais,
se for de conveniência das partes.
VII. DOS PRAZOS
E ENTREGA DE DOCUMENTOS
7.1. Para todos
os fins, a contagem de prazo previsto, neste regulamento, somente
começa a correr a partir do primeiro dia útil após
o recebimento da notificação, em dias corridos, não
se interrompendo ou suspendendo a contagem pela ocorrência
de feriado, ou dia de não-expediente comercial, encerrando
o prazo, no primeiro dia útil, imediatamente posterior.
7.2. Todo e qualquer documento endereçado ao Juízo
Arbitral será entregue e protocolizado, na Secretaria da
CMA, que, após os registros, providenciará o envio
de cópias aos árbitros e às partes.
7.3. Os prazos previstos, neste regulamento, poderão ser
estendidos se forem estritamente necessários, a critério
da CMA.
7.4. Na ausência de prazo estipulado pela CMA, para providência
específica, será considerado o prazo de 10 (dez) dias,
sem prejuízo às partes.
7.5. Documentos em idioma estrangeiro serão vertidos para
o português, por tradução simples, quando necessário.
7.6. Todos os prazos ficarão suspensos, no período
em que a CMA estiver em recesso.
VIII. DAS PROVAS
8.1. As partes podem apresentar todas as provas lícitas que
julgarem úteis à instrução do processo
e ao esclarecimento do Juízo Arbitral. Devem ainda apresentar
todas as outras provas disponíveis que qualquer árbitro
julgue necessárias para a compreensão e a solução
do conflito de interesses, competindo ao Juízo Arbitral decidir
sobre a admissibilidade, pertinência e importância das
mesmas.
8.2. As provas
serão apresentadas ao Juízo Arbitral, que delas dará
ciência à(s) outra(s) parte(s), para se manifestarem,
seja por ocasião da apresentação das alegações
complementares ou posteriormente, quando necessário, sendo
concedido prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período
a critério do Juízo Arbitral.
8.3. Qualquer membro do Juízo Arbitral, considerando necessária
para o seu livre convencimento, a diligência fora da sede
do lugar da arbitragem, solicitará ao Presidente a determinação
de dia, hora e local para a realização da diligência,
dando ciência prévia às partes.
8.4. Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério
do Juízo Arbitral, se fizer necessária para a constatação
de matéria que não possa ser elucidada pelo próprio
Juízo.
8.5. A prova pericial será executada por perito nomeado pelo
Juízo Arbitral, entre pessoas que, a seu critério,
tenha reconhecido saber na matéria, objeto do conflito de
interesses.
8.6. Deferida a realização da perícia, o Juízo
Arbitral concederá às partes prazo de 10 (dez) dias
para apresentarem quesitos, e, se o desejarem, indicar assistente
técnico.
8.7. O perito apresentará o seu laudo técnico, no
prazo fixado pelo Juízo Arbitral, sendo que será enviada
cópia às partes e fixado prazo para que, se houver
interesse, sejam tecidas as respectivas considerações.
Em seguida, o Juízo Arbitral formulará seus próprios
quesitos, se entender necessário.
IX. DA SENTENÇA
9.1. O Juízo
Arbitral proferirá a sentença, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados do término do prazo para as alegações
finais das partes, podendo, tal prazo, ser prorrogado pelo Presidente
do Juízo Arbitral se julgar oportuno.
9.2. Quando
forem vários os árbitros, a decisão será
tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário,
prevalecerá o voto do Presidente do Juízo Arbitral.
O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo,
declarar seu voto em separado.
9.3. A sentença arbitral será assinada por todos os
árbitros. Porém a assinatura da maioria confere-lhe
validade e eficácia.
9.4. A sentença arbitral conterá necessariamente:
I- o relatório do caso, que conterá os nomes das partes
e um resumo do litígio;
II- os fundamentos da decisão, em que serão analisadas
as questões de fato e de direito, mencionando-se expressamente
se os árbitros julgaram por eqüidade;
III- o dispositivo em que o Juízo Arbitral resolverá
as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá
o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV- a data e lugar em que foi proferida.
9.5. A sentença arbitral conterá ainda a fixação
das custas e despesas com a arbitragem, dos honorários dos
peritos, bem como da responsabilidade de cada parte pelo pagamento
destas verbas, cujos valores serão extraídos de conformidade
com o contido na Tabela de Custas e Honorários da CMA, ou,
serão levantados pela Secretaria da CMA conforme as peculiaridades
do procedimento arbitral.
X. DO ENCERRAMENTO
10.1. A sentença arbitral proferida é definitiva,
ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo nela consignados.
10.2. Considera-se encerrada a arbitragem quando for proferida a
sentença arbitral.
10.3. Considera-se igualmente encerrada a arbitragem:
I- se o DEMANDANTE desistir de seu pedido, desde que o DEMANDADO
não se oponha;
II- se as partes concordarem em encerrá-la. Neste caso, poderão
requerer que seja declarado tal fato mediante sentença arbitral;
III- nos casos previstos em lei;
IV- na hipótese do não cumprimento pelas partes do
depósito das custas, diligencias e despesas necessárias,
determinadas pela CMA.
10.4. Encerrada a arbitragem, o Presidente do Juízo Arbitral
enviará cópia da sentença, ou da ordem de encerramento,
às partes, através de portador devidamente habilitado,
por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregará
pessoalmente às partes mediante recibo.
10.5. Obrigam-se
as partes a aceitar a sentença arbitral, da qual, não
caberá recurso, com exceção de Embargos de
Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do
recebimento da notificação da sentença para
que o Juízo Arbitral corrija erro material, esclareça
obscuridade ou contradição eventualmente nela contida,
ou se pronuncie sobre ponto omisso a respeito do qual devia manifestar-se
a decisão.
10.6. O Juízo Arbitral decidirá os embargos em 10
(dez ) dias.
10.7. Qualquer das partes poderá requerer em juízo
se necessário, a execução da decisão
proferida pela CMA.
XI. DAS CUSTAS
11.1. A CMA elaborará tabela de custas e demais despesas,
estabelecendo modo e a forma dos pagamentos.
11.3. As custas
iniciais dizem respeito ao suporte tecnológico, judicial,
de pessoal, de andamento processual, arquivamento durante o procedimento,
envio de correspondência procedimental etc.
11.4. O pagamento do(s) árbitro(s) será efetuado no
momento da distribuição do litígio na secretária
geral da CMA, e se necessárias, as eventuais horas excedentes
serão pagas no momento da lavratura do acordo ou sentença
arbitral.
11.5. As custas extraordinárias dizem respeito às
despesas não ordinariamente previstas, de ocorrência
eventual, consultadas as partes; como: locomoção do
juízo, traslado, requerimentos de documentos de obrigação
da parte, tradução de originais, diligencias itinerantes
etc.
11.6. As custas elaboradas pela CMA poderão ser revistas,
respeitando-se as arbitragens já iniciadas, o previsto na
portaria em vigor na data da contratação do procedimento
arbitral.
XII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Todo o procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso,
sendo vedado às partes, aos árbitros, aos membros
da CMA e às pessoas que tenham participado, no referido procedimento,
divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.
12.2. O autos
do processo arbitral não poderão ser retirados por
qualquer das partes ou seus procuradores. Os mesmos terão
vistas, nos autos na secretaria da CMA, podendo requisitar cópias
dos documentos que forem de seu interesse, recolhidas as custas
devidas, cuja solicitação deverá ser por escrito
e submetida à apreciação da CMA.
12.3. Quando houver interesse das partes, comprovado através
de expressa e conjunta autorização, poderá
a CMA divulgar a sentença arbitral.
12.4. Desde que preservada a identidade das partes, poderá
a CMA publicar, em ementário, excertos da sentença
arbitral.
12.5. Instituída a arbitragem e, verificando-se a existência
de lacuna no presente Regulamento, fica entendido que as partes
delegam a CMA amplos poderes para disciplinar sobre eventual ponto
omisso. Se a lacuna for constatada antes da instituição
da arbitragem, subentende-se que as partes delegam tais poderes
a CMA.
12.6. Eventuais controvérsias surgidas entre os árbitros
serão dirimidas pelo Presidente do Juízo Arbitral,
cuja decisão será definitiva.
12.7. O presente Regulamento passa a vigorar a partir desta data,
podendo a CMA proceder alterações, passando a vigorar
então as revisões subseqüentes.
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