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REGULAMENTO DA CMA - CÂMARA METROPOLITANA DE ARBITRAGEM



I. DAS PRELIMINARES


1.1 A Câmara Metropolitana de Arbitragem, ora denominada CMA, instituída para a solução extrajudicial de litígios ou conflitos de interesses, relativamente a bens e direitos de natureza patrimonial disponível, é regida pelo presente Regulamento em conjunto com o Código de Ética dos Mediadores, a que estão sujeitos os mediadores e conciliadores, partes e todos os envolvidos no respectivo procedimento.

1.2. A resolução de controvérsias por meio de arbitragem será realizada respeitando-se as determinações constantes deste Regulamento, bem como as disposições legais aplicáveis à matéria, não se admitindo o processamento de procedimento arbitral regido por regulamentos de outras instituições.

1.3. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes, em especial quanto as prazos nele dispostos, só será aplicável ao caso previsto.

1.4. Nos casos não previstos no Regulamento, o conselho da CMA tomará as decisões necessárias para o melhor desenvolvimento da arbitragem.


II.DOS ÁRBITROS


2.1. Poderão ser nomeados árbitros, tanto os membros do Corpo de Árbitros da CMA ou quaisquer pessoas capazes, de reputação ilibada e alta consideração moral, notório saber técnico ou jurídico, residentes ou não no País, sem restrições quanto à nacionalidade e à cidadania, que tenham a confiança das partes e que não estejam impedidas nos termos do presente Regulamento.

2.2 Os árbitros escolhidos devem ser e permanecer independentes das partes em litígio, desempenhando sua função com indiscutível imparcialidade, independência, competência, diligência, discrição e sigilo.

2.3. Os árbitros nomeados para constituir o Juízo Arbitral subscreverão o compromisso juntamente com as partes, a ele vinculando-se para todos os fins de direito.

2.4. Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:

I - for parte no litígio;
II - tenha intervindo no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
III - for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes, de procurador ou advogado;
IV - participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital;
V - for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, ou de seu procurador;
VI - for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.
2.5. Ocorrendo qualquer uma das hipóteses referidas no artigo anterior, compete ao árbitro declarar, em qualquer momento, o próprio impedimento ou suspeição e recusar a nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier causar pela inobservância deste dever.
2.6. O corpo permanente de mediadores e árbitros será orientado, por meio de palestras e reuniões procedidas no âmbito da CMA, quanto aos procedimentos de mediação e arbitragem, bem como, para assegurar os valores éticos e jurídicos do Estado de Direito.

Da Argüição de Suspeição ou Impedimento

2.7. A parte que pretender argüir questões relativas à suspeição ou impedimento de qualquer dos árbitros deverá fazê-lo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em que teve ciência da aceitação do árbitro.
2.8. Também, nesse mesmo prazo, a parte poderá argüir questões relativas à nulidade, invalidade ou ineficácia da Convenção de Arbitragem.
2.9. A parte que argüir a recusa do árbitro deverá apresentar a respectiva exceção, em documento escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, que será comunicada à outra parte e a CMA.
2.10. Se o árbitro tiver sido recusado por uma parte, a outra poderá aceitar a recusa. O árbitro também poderá, depois de recebida a respectiva exceção, renunciar ao cargo. Em nenhuma hipótese, estará implícita a aceitação da validade das razões nas quais fundamentou-se a recusa acolhida.
2.11. Aceita a exceção, será o arbitro substituído por pessoa mencionada na Convenção de Arbitragem. Não o havendo, o arbitro substituto será designado, de conformidade com o presente regulamento, pela CMA.
2.12. Não sendo acolhida a exceção, a arbitragem terá normal seguimento, sem prejuízo de vir a ser examinada a questão pelo Órgão do Poder Judiciário competente, uma vez findo o procedimento arbitral.

III.DOS PROCURADORES


3.1. As partes podem se fazer representar por procurador devidamente credenciado, por meio de procuração por instrumento ou particular que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao procedimento arbitral.
Parágrafo único - Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte, por carta registrada, com aviso de recebimento, telex, fax ou correio eletrônico.
3.2. Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.

IV.DA MEDIAÇÃO


PROCEDIMENTO

4.1. A parte que deseja recorrer à mediação deverá solicitá-la a CMA, em requerimento escrito, arrolando os fatos e os argumentos de fato e de direito, em prol de sua pretensão, anexando ao requerimento a documentação pertinente e do comprovante de pagamento das custas, de conformidade com a tabela a que se refere o presente Regulamento.
Parágrafo único - Juntamente com o original, o demandante fornecerá tantas cópias do requerimento quantas forem as partes demandadas mais uma destinada a CMA.
4.2. Recebido o requerimento e os documentos referidos no parágrafo anterior, bem como o comprovante de pagamento das custas de conformidade com a tabela da CMA, está informará à(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 15(quinze) dias, sobre o pedido, convidando-a(s) para a tentativa de conciliação e, no caso de aceitação, para que submeta(m) a CMA, por escrito, seu(s) argumento(s) com relação aos fatos e ao direito, fazendo-o(s) acompanhar de cópias dos documentos pertinentes.
Parágrafo único - Salvo estipulação em contrário das partes, competirá a CMA indicar mediador, para atuar na mediação. O mediador examinará os detalhes do caso, solicitando as informações e/ou esclarecimentos necessários, ouvindo as partes, ou seus respectivos representantes.
4.3. O mediador poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, poderá solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais e promover as diligências que entender necessárias, para informar-se sobre os pormenores do caso, de acordo com os princípios da imparcialidade, eqüidade e justiça.
4.4. Quando se considerar suficientemente informado, o mediador apresentará às partes as condições que lhe pareçam capazes de conduzir a um acordo, buscando a melhor forma de transigir em todas as condições sugeridas. Havendo o acordo, o mediador elaborará o correspondente Termo de Transação que será firmado e cumprido pelas partes.

4.5. Constará também do Termo de Transação os honorários cobrados conforme a tabela da CMA.
4.6. Não havendo acordo, a controvérsia será submetida à arbitragem, se o contrato não dispuser em contrário, ou se assim decidirem as partes.
4.7. Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido, durante o processo de mediação, prejudicará o direito de qualquer das partes em eventual arbitragem ou demanda judicial posterior à mediação que se haja frustrado.
Parágrafo único - Salvo convenção, em contrário das partes, a pessoa que tiver atuado como mediador poderá atuar como arbitro, caso a controvérsia venha a ser submetida à arbitragem.
4.8. O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da CMA, aos mediadores, às próprias partes ou qualquer pessoa que tenha acesso em decorrência de oficio ou de participação no referido procedimento, divulgar quaisquer informações relacionadas à causa.
4.9. Cópia autêntica do termo de conciliação ficará arquivada por 2 (dois) anos na CMA, somente podendo ser exibida às partes e ao mediador. Caberá a CMA, ouvidas as partes, dar destino a documentos e outras peças que lhe hajam sido entregues no curso da conciliação.


V. DA ARBITRAGEM
Da Sujeição ao Presente Regulamento
5.1. Às partes que avençarem, submeter qualquer pendência surgida a CMA, seja por intermédio da cláusula-tipo ou de outra forma, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento.
5.2. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordado pelas partes só terá aplicação em caso específico.
5.3. A CMA administrará e velará pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.

Da Instituição do Juízo Arbitral
5.4. A parte, em um contrato, que contenha cláusula arbitral (cláusula compromissória), para dirimir controvérsias contratuais solucionáveis por arbitragem, deve notificar a CMA da intenção de instituir Juízo Arbitral, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, com todas as especificações, o seu valor, o nome e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio.
5.5 A CMA enviará cópia da notificação recebida à(s) outra(s) parte(s), convidando-a(s) para, no prazo de 15 (qinze) dias, apresentar sua manifestação e documentos que entender necessários para melhor solução da controvérsia.
Parágrafo único - Salvo estipulação em contrário das partes, competirá a CMA indicar um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, com especialidade técnica, para atuarem na Arbitragem. O árbitro examinará os detalhes do caso, solicitará as informações e/ou esclarecimentos necessários e ouvirá as partes ou os respectivos representantes.


Do Compromisso
5.6. Inexistindo cláusula compromissória e, havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem, será elaborado compromisso arbitral, assinado pelas partes e por duas testemunhas, contendo os nomes e qualificação das partes e dos árbitros e daquele que funcionará como Presidente do Juízo Arbitral, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, o objeto do litígio, o seu valor aproximado e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, honorários dos peritos e dos árbitros, bem como demais disposições avençadas pelas partes.

Do Procedimento Arbitral

5.7. Instituído o Juízo Arbitral, o árbitro escolhido como Presidente fará lavrar termo de início do procedimento, do qual constarão:
I- os nomes e a qualificação dos árbitros e das partes;
II- o objeto do litígio, incluindo a matéria que será objeto da arbitragem;
III- endereço completo das partes ou procuradores para onde as comunicações ou notificações serão enviadas;
IV- o local da arbitragem;
V- outros dados que o Juízo Arbitral entenda relevantes.

5.8. Lavrado o termo de início do procedimento, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas alegações escritas, com indicação das provas que pretendam produzir, contados a partir da audiência quando houver; ou, a partir da notificação que lhes for enviada para tal fim.
5.9. A CMA, nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento das alegações das partes, remeterá as cópias respectivas para os árbitros e as partes, sendo que estas, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarão suas respectivas manifestações.
5.10. No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das manifestações, o TAAB avaliará o estado do processo, determinando, se for o caso, a produção de prova pericial, estipulando prazo para apresentação do laudo pericial e a data da audiência, que deverá ocorrer no prazo de 30(trinta) dias após a apresentação do laudo pericial na Secretaria da CMA. A critério do Presidente do Juízo Arbitral, o prazo para apresentação da sentença arbitral poderá ser alterado, quando necessário.
5.11.Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo, quanto ao litígio, a CMA poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral.


Do Termo de Arbitragem
5.12. O Termo de Arbitragem conterá os nomes e qualificação das partes e dos árbitros e daquele que funcionará como Presidente do Juízo Arbitral, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, o objeto do litígio, o seu valor aproximado e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, honorários dos peritos e dos árbitros, bem como demais disposições avençadas pelas partes. Ainda, se for o caso, a autorização para que os árbitros julguem por eqüidade, e não pelas regras de direito.

5.13. As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros, que será depositado na Secretaria da CMA, considerando-se instituído o Juízo Arbitral. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.5.14. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão adotadas, desde que não viole os bons costumes e a ordem pública, bem como, convencionar que a Arbitragem se realize com fulcro, nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

VI. DA AUDIÊNCIA


6.1. A audiência será instalada pelo Presidente do Juízo Arbitral com a presença dos demais árbitros no dia, hora e local designados.

6.2. Instalada a audiência, o Presidente do Juízo Arbitral convidará as partes e/ou procuradores a produzirem as alegações e provas, manifestando-se, em primeiro lugar, o demandante e em seguida, o demandado.
6.3. As provas a serem produzidas em audiência serão realizadas logo após as alegações, iniciando-se pelo depoimento pessoal das partes, a inquirição de testemunhas arroladas e pelos esclarecimentos dos peritos, quando necessários ou outras provas que o Presidente, de oficio, ou as partes, mediante requerimento, julgarem necessárias.
6.4. Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou, escusando-se de depor, sem motivo legal, poderá o Presidente do Juízo Arbitral, de ofício ou a pedido de qualquer das partes, requerer ao Juízo competente as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa, se entender que a referida prova é fundamental ao esclarecimento da questão.
6.5. A audiência será realizada, ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça. Todavia, a sentença arbitral não poderá fundar-se na ausência da parte para decidir.
6.6. O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do presidente do Juízo Arbitral que designará, de imediato, nova data para a sua realização.
6.7. Encerrada a instrução, o Juízo Arbitral concederá prazo para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais, se for de conveniência das partes.

VII. DOS PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

7.1. Para todos os fins, a contagem de prazo previsto, neste regulamento, somente começa a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação, em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo a contagem pela ocorrência de feriado, ou dia de não-expediente comercial, encerrando o prazo, no primeiro dia útil, imediatamente posterior.


7.2. Todo e qualquer documento endereçado ao Juízo Arbitral será entregue e protocolizado, na Secretaria da CMA, que, após os registros, providenciará o envio de cópias aos árbitros e às partes.
7.3. Os prazos previstos, neste regulamento, poderão ser estendidos se forem estritamente necessários, a critério da CMA.
7.4. Na ausência de prazo estipulado pela CMA, para providência específica, será considerado o prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo às partes.
7.5. Documentos em idioma estrangeiro serão vertidos para o português, por tradução simples, quando necessário.
7.6. Todos os prazos ficarão suspensos, no período em que a CMA estiver em recesso.

VIII. DAS PROVAS


8.1. As partes podem apresentar todas as provas lícitas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento do Juízo Arbitral. Devem ainda apresentar todas as outras provas disponíveis que qualquer árbitro julgue necessárias para a compreensão e a solução do conflito de interesses, competindo ao Juízo Arbitral decidir sobre a admissibilidade, pertinência e importância das mesmas.

8.2. As provas serão apresentadas ao Juízo Arbitral, que delas dará ciência à(s) outra(s) parte(s), para se manifestarem, seja por ocasião da apresentação das alegações complementares ou posteriormente, quando necessário, sendo concedido prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período a critério do Juízo Arbitral.
8.3. Qualquer membro do Juízo Arbitral, considerando necessária para o seu livre convencimento, a diligência fora da sede do lugar da arbitragem, solicitará ao Presidente a determinação de dia, hora e local para a realização da diligência, dando ciência prévia às partes.
8.4. Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do Juízo Arbitral, se fizer necessária para a constatação de matéria que não possa ser elucidada pelo próprio Juízo.
8.5. A prova pericial será executada por perito nomeado pelo Juízo Arbitral, entre pessoas que, a seu critério, tenha reconhecido saber na matéria, objeto do conflito de interesses.
8.6. Deferida a realização da perícia, o Juízo Arbitral concederá às partes prazo de 10 (dez) dias para apresentarem quesitos, e, se o desejarem, indicar assistente técnico.
8.7. O perito apresentará o seu laudo técnico, no prazo fixado pelo Juízo Arbitral, sendo que será enviada cópia às partes e fixado prazo para que, se houver interesse, sejam tecidas as respectivas considerações. Em seguida, o Juízo Arbitral formulará seus próprios quesitos, se entender necessário.


IX. DA SENTENÇA

9.1. O Juízo Arbitral proferirá a sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo, tal prazo, ser prorrogado pelo Presidente do Juízo Arbitral se julgar oportuno.

9.2. Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Juízo Arbitral. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
9.3. A sentença arbitral será assinada por todos os árbitros. Porém a assinatura da maioria confere-lhe validade e eficácia.
9.4. A sentença arbitral conterá necessariamente:
I- o relatório do caso, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II- os fundamentos da decisão, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se expressamente se os árbitros julgaram por eqüidade;
III- o dispositivo em que o Juízo Arbitral resolverá as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV- a data e lugar em que foi proferida.
9.5. A sentença arbitral conterá ainda a fixação das custas e despesas com a arbitragem, dos honorários dos peritos, bem como da responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas, cujos valores serão extraídos de conformidade com o contido na Tabela de Custas e Honorários da CMA, ou, serão levantados pela Secretaria da CMA conforme as peculiaridades do procedimento arbitral.

X. DO ENCERRAMENTO


10.1. A sentença arbitral proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo nela consignados.

10.2. Considera-se encerrada a arbitragem quando for proferida a sentença arbitral.
10.3. Considera-se igualmente encerrada a arbitragem:
I- se o DEMANDANTE desistir de seu pedido, desde que o DEMANDADO não se oponha;
II- se as partes concordarem em encerrá-la. Neste caso, poderão requerer que seja declarado tal fato mediante sentença arbitral;
III- nos casos previstos em lei;
IV- na hipótese do não cumprimento pelas partes do depósito das custas, diligencias e despesas necessárias, determinadas pela CMA.
10.4. Encerrada a arbitragem, o Presidente do Juízo Arbitral enviará cópia da sentença, ou da ordem de encerramento, às partes, através de portador devidamente habilitado, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregará pessoalmente às partes mediante recibo.

10.5. Obrigam-se as partes a aceitar a sentença arbitral, da qual, não caberá recurso, com exceção de Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação da sentença para que o Juízo Arbitral corrija erro material, esclareça obscuridade ou contradição eventualmente nela contida, ou se pronuncie sobre ponto omisso a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
10.6. O Juízo Arbitral decidirá os embargos em 10 (dez ) dias.
10.7. Qualquer das partes poderá requerer em juízo se necessário, a execução da decisão proferida pela CMA.

XI. DAS CUSTAS


11.1. A CMA elaborará tabela de custas e demais despesas, estabelecendo modo e a forma dos pagamentos.

11.3. As custas iniciais dizem respeito ao suporte tecnológico, judicial, de pessoal, de andamento processual, arquivamento durante o procedimento, envio de correspondência procedimental etc.
11.4. O pagamento do(s) árbitro(s) será efetuado no momento da distribuição do litígio na secretária geral da CMA, e se necessárias, as eventuais horas excedentes serão pagas no momento da lavratura do acordo ou sentença arbitral.
11.5. As custas extraordinárias dizem respeito às despesas não ordinariamente previstas, de ocorrência eventual, consultadas as partes; como: locomoção do juízo, traslado, requerimentos de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, diligencias itinerantes etc.
11.6. As custas elaboradas pela CMA poderão ser revistas, respeitando-se as arbitragens já iniciadas, o previsto na portaria em vigor na data da contratação do procedimento arbitral.


XII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


12.1. Todo o procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às partes, aos árbitros, aos membros da CMA e às pessoas que tenham participado, no referido procedimento, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.

12.2. O autos do processo arbitral não poderão ser retirados por qualquer das partes ou seus procuradores. Os mesmos terão vistas, nos autos na secretaria da CMA, podendo requisitar cópias dos documentos que forem de seu interesse, recolhidas as custas devidas, cuja solicitação deverá ser por escrito e submetida à apreciação da CMA.
12.3. Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a CMA divulgar a sentença arbitral.
12.4. Desde que preservada a identidade das partes, poderá a CMA publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.
12.5. Instituída a arbitragem e, verificando-se a existência de lacuna no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam a CMA amplos poderes para disciplinar sobre eventual ponto omisso. Se a lacuna for constatada antes da instituição da arbitragem, subentende-se que as partes delegam tais poderes a CMA.
12.6. Eventuais controvérsias surgidas entre os árbitros serão dirimidas pelo Presidente do Juízo Arbitral, cuja decisão será definitiva.
12.7. O presente Regulamento passa a vigorar a partir desta data, podendo a CMA proceder alterações, passando a vigorar então as revisões subseqüentes.


 



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