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CÓDIGO DE ÉTICA PARA ÁRBITROS
INTRODUÇÃO
Este Código de Ética se aplica à conduta de
todos os árbitros quer nomeados pelas partes, órgãos
institucionais ou partícipes de procedimentos "ad hoc".
1. Autonomia da vontade das partes
O árbitro, no desempenho de suas funções, deve
reconhecer que o instituto da arbitragem fundamenta-se na autonomia
da vontade das partes, liberdade consagrada às partes em
transacionar direitos patrimoniais disponíveis em um negócio,
a livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas controvérsias,
com a inclusão da cláusula compromissória no
contrato celebrado, passando pelo estabelecimento de regras quanto
ao procedimento arbitral, até a fixação de
prazo para a prolação da sentença arbitral.
2. Princípios Fundamentais
No desempenho de sua função, o árbitro deverá
proceder com imparcialidade, independência, competência,
diligência, discrição e confidencialidade, bem
como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados
pela instituição em que for escolhido, visando proporcionar
aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia.
A investidura do árbitro é derivada da confiança
a ele depositada pelas partes ou pela instituição
que o escolher, desde o início, com sua nomeação,
durante todo o decorrer do procedimento, até seu final, com
a elaboração da sentença arbitral. Essa confiança
a ele delegada é imanente à decisão que será
proferida, bem como à sua conduta quanto ao desenrolar de
todo o procedimento arbitral, motivo pelo qual o árbitro
deverá sempre ser imparcial, no sentido de evitar qualquer
privilégio a uma das partes em detrimento da outra; independente,
entendendo-se não estar vinculado a qualquer das partes envolvidas
na controvérsia; competente, no sentido de conhecer profundamente
os parâmetros ditados pelas partes para elaboração
de sua decisão; e diligente, pressupondo-se que não
poupará esforços para proceder da melhor maneira possível
quanto à investigação dos fatos relacionados
à controvérsia.
3.Do árbitro frente a sua nomeação
O árbitro
aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir
sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência,
aceitando sua nomeação quando possuir as qualificações
necessárias e disponibilidade de tempo para satisfazer as
expectativas das partes.
O árbitro deverá revelar às partes, frente
à sua nomeação, interesse ou relacionamento
de qualquer natureza (negocial, profissional ou social) que possa
ter ou que tenha tido com qualquer uma delas, e que possa afetar
a sua imparcialidade e sua independência ou comprometer sua
imagem decorrente daqueles fatores.
4. Do árbitro frente à aceitação
do cargo
Uma vez aceita a nomeação, o árbitro se obrigará
com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião
de sua investidura.
Pode o árbitro renunciar por motivo grave que o impossibilite
para o exercício da função. Sua renúncia,
poderá acarretar a finalização do procedimento
arbitral, e o começo de um novo, face a designação
de um novo árbitro indicado pelas partes ou pela instituição
especializada.
Uma vez aceito o encargo, sua nomeação e aceitação
do cargo vincula-o ao processo até o fim.
5. Do árbitro frente às partes
Deverá o árbitro frente às partes:
1 Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo
de promessas e garantias a respeito dos resultados.
2 Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria
ou duvidosa.
3 Ater-se ao compromisso constante da convenção
arbitral, bem como não possuir qualquer outro compromisso
com a parte que o indicou.
4 Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente
afete a independência ou que possa criar uma aparência
de parcialidade ou tendência.
5 Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança
atribuída e confidencialidade inerentes ao seu ofício;
prudente na sua relação com as partes, não
gerando nenhum vestígio de dúvida quanto à
sua imparcialidade e independência; probo e urbano para com
as partes, dentro e fora do processo.
O árbitro é o juiz do procedimento arbitral, portanto,
seu comportamento deverá ser necessariamente ímpar
com a posição que detém.
O fato de o árbitro ter sido nomeado por uma das partes ou
indicado pela Instituição Arbitral não significa
que a ela esteja vinculado; ao contrário, deverá manter-se
independente, neutro e imparcial frente a ambas.
6. Do árbitro frente ao demais árbitros
A conduta do árbitro em relação aos demais
árbitros deverá:
1 Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
2 Ser respeitoso nos atos e nas palavras;
3 Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras
a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro árbitro;
4 Preservar o processo e a pessoa dos árbitros, inclusive
quando das eventuais substituições.
7. Do árbitro
frente ao processo
O árbitro deverá:
1 Manter a integridade do processo;
2 Conduzir o procedimento com justiça e diligência;
3 Decidir com imparcialidade, independência e livre
convicção;
4 Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias
que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado
o procedimento arbitral;
5 Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes
se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento
do processo arbitral;
6 Incumbir-se da guarda dos documentos, quando a arbitragem
for "ad hoc" e zelar para que essa atribuição
seja bem realizada pela instituição que a desenvolve.
Todos os deveres elencados neste item pressupõem uma conduta
do árbitro de forma inatacável, no sentido de não
ser objeto de qualquer crítica pelas partes ou por outras
pessoas eventualmente interessadas na controvérsia. É
imprescindível sua atribuição de manter-se
íntegro no processo, conduzindo-o de forma escorreita, com
extrema retidão em todas as suas ações e atitudes.
8. Do árbitro
frente a órgão arbitral institucional ou entidade
especializada
Deverá o árbitro frente a órgão institucional
ou entidade especializada:
1 Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados
pela entidade especializada;
2 Manter os padrões de qualificação
exigidos pela entidade;
3 Acatar as normas institucionais e éticas da arbitragem;
4 Submeter-se a este Código de Ética e ao Conselho
da Instituição ou entidade especializada, comunicando
qualquer violação à suas normas.
CÓDIGO
DE ÉTICA PARA MEDIADORES
INTRODUÇÃO
A credibilidade da MEDIAÇÃO no Brasil, como processo
eficaz para solução de controvérsias, vincula-se
diretamente ao respeito que os Mediadores vierem a conquistar, por
meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos
mais rígidos princípios éticos.
A Mediação transcende à solução
da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial
em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário,
onde a responsabilidade das decisões cabe às partes
envolvidas.
Difere da negociação, da conciliação
e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio
e também um meio para resolvê-lo.
O MEDIADOR é um terceiro imparcial que, por meio de uma série
de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar
os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas
de solução, visando o consenso e a realização
do acordo. O Mediador deve proceder, no desempenho de suas funções,
preservando os princípios éticos.
A prática da Mediação requer conhecimento e
treinamento específico de técnicas próprias,
devendo o Mediador qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando
continuamente suas atitudes e suas habilidades profissionais. Deve
preservar a ética e a credibilidade do instituto da Mediação
por meio de sua conduta.
Nas declarações públicas e atividades promocionais
o Mediador deve restringir-se a assuntos que esclareçam e
informem o público por meio de mensagens de fácil
entendimento.
Com frequência, os Mediadores também têm obrigações
frente a outros códigos éticos (de advogados, terapeutas,
contadores, entre outros). Este CÓDIGO adiciona critérios
específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho
da Mediação. No caso de profissionais vinculados a
instituições ou entidades especializadas somam-se
suas normativas a este instrumento.
I. Autonomia da vontade das partes
A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das
partes, devendo o Mediador centrar sua atuação nesta
premissa.
Nota explicativa: O caráter voluntário do processo
da Mediação, garante o poder das partes de administrá-lo,
estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de tomar as próprias
decisões durante ou ao final do processo.
II. Princípios Fundamentais
O Mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios:
Imparcialidade, Credibilidade, Competência, Confidencialidade,
e Diligência.
Notas Explicativas: Imparcialidade:
condição fundamental ao Mediador; não pode
existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz
de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade
dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham
a interferir no seu trabalho.
Credibilidade: O Mediador deve
construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente,
franco e coerente.
Competência: a capacidade
para efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso
o Mediador somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as
qualificações necessárias para satisfazer as
expectativas razoáveis das partes.
Confidencialidade: os fatos,
situações e propostas, ocorridos durante a Mediação,
são sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem do
processo devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo conteúdo
a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitado
o princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos
por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem
pública.
Diligência: cuidado e
a prudência para a observância da regularidade, assegurando
a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios
fundamentais.
III. Do mediador frente à sua nomeação
1. Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do
propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais
estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o
processo de Mediação.
2. Revelará, antes de aceitar a indicação,
interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar
aparência de parcialidade ou quebra de independência,
para que as partes tenham elementos de avaliação e
decisão sobre sua continuidade.
3. Avaliará a aplicabilidade ou não de Mediação
ao caso.
4. Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir
os termos convencionados
IV. Do mediador frente às partes
A escolha do Mediador pressupõe relação de
confiança personalíssima, somente transferível
por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados, e
para tanto deverá:
1. Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar
as implicações e o desdobramento do processo e de
cada item negociado nas entrevistas preliminares e no curso da Mediação;
2. Esclarecer quanto aos honorários, custas e forma de pagamento.
3. Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas
e garantias a respeito dos resultados;
4. Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado
o conhecimento e igual oportunidade à outra;
5. Esclarecer a parte, ao finalizar uma sessão em separado,
quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento
da outra parte;
6. Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo,
garantindo assim equilíbrio de poder;
7. Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações
para avaliar e decidir;
8. Recomendar às partes uma revisão legal do acordo
antes de subscrevê-lo.
9. Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo
e/ou tomar decisões pelas partes.
10. Observar a restrição de não atuar como
profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar
de questão que tenha correlação com a matéria
mediada.
V. Do mediador frente ao processo
O Mediador deverá:
1. Descrever o processo da Mediação para as partes;
2. Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes
ao processo;
3. Esclarecer quanto ao sigilo;
4. Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas
disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da
Mediação;
5. Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente
aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio
e arquivamento dos dados;
6. Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas
na medida que suas presenças se façam necessárias
a esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;
7. Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético
ou legal;
8. Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir
que sua continuação possa prejudicar qualquer dos
mediados ou quando houver solicitação das partes;
9. Fornecer às partes, por escrito, as conclusões
da Mediação, quando por elas solicitado.
VI. Do mediador frente à instituição
ou entidade especializada
O Mediador deverá:
1. Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela
instituição ou entidade especializada;
2. Manter os padrões de qualificação de formação,
aprimoramento e especialização exigidos pela instituição
ou entidade especializada;
3. Acatar as normas institucionais e éticas da profissão;
4. Submeter-se ao Código e ao Conselho de Ética da
instituição ou entidade especializada, comunicando
qualquer violação às suas normas.
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