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PERGUNTAS E RESPOSTAS



O que é ÁRBITRO?

Árbitro é um juiz de fato e de direito, possuidor de conhecimento acerca da matéria em questionamento. É o responsável pela condução do procedimento arbitral com independência e imparcialidade, objetivando sempre a conciliação. Ele ouve as partes, os advogados, as testemunhas, examina os documentos e, se necessário, convoca peritos ou nomeia assistentes, decidindo o caso mediante sentença denominada sentença arbitral.


O que é CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA?

Cláusula Compromissória é o acordo ou contrato, mediante o qual as partes comprometem-se a utilizar a arbitragem como forma de solução de possíveis conflitos decorrentes da relação contratual.Tal cláusula é inserida, em caso de matéria trabalhista, na convenção coletiva de trabalho e/ou acordo coletivo de trabalho . Se o assunto for de natureza comercial, civil ou internacional, a cláusula compromissória deverá constar no próprio contrato ou em aditivo ao contrato original.

O que é COMPROMISSO ARBITRAL?

COMPROMISSO ARBITRAL pode ser firmado entre as partes, representando sua concordância em submeter um conflito à arbitragem. Cumpre frisar que o compromisso arbitral poderá ser estabelecido independentemente da existência de cláusula compromissória, podendo ser elaborado, inclusive, no curso do próprio procedimento arbitral, devendo, no entanto, ser firmado antes do início da audiência de tentativa de conciliação.


Quais são as vantagens da Arbitragem?

A arbitragem possui várias vantagens, tais como:

· • Competência Territorial Plena: a Câmara Arbitral poderá atuar em qualquer localidade do país. Para tanto, a CMA dispõe de estrutura para realizar audiências itinerantes em todos os Estados da federação.

· Sigilo: a audiência é realizada em sala fechada e só as partes têm acesso aos atos do procedimento;

· Economia: os custos do procedimento são menores em relação ao despendido na Justiça estatal. A forma de pagamento do procedimento é estabelecida no Regulamento Interno;

· Flexibilidade: a audiência designada poderá ser remarcada por justo motivo, sem prejuízo para as partes;

· Informalidade: as audiências são informais. O árbitro, por ser especialista na matéria objeto da controvérsia, poderá buscar mais facilmente uma solução simples e justa para o conflito;

· Rapidez: o prazo para encerramento de um procedimento arbitral é de 180 dias, salvo acordo das partes em contrário.



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