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PERGUNTAS
E RESPOSTAS
O
que é ÁRBITRO?
Árbitro
é um juiz de fato e de direito, possuidor de conhecimento
acerca da matéria em questionamento. É o responsável
pela condução do procedimento arbitral com independência
e imparcialidade, objetivando sempre a conciliação.
Ele ouve as partes, os advogados, as testemunhas, examina os documentos
e, se necessário, convoca peritos ou nomeia assistentes,
decidindo o caso mediante sentença denominada sentença
arbitral.
O que é CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA?
Cláusula
Compromissória é o acordo ou contrato,
mediante o qual as partes comprometem-se a utilizar a arbitragem
como forma de solução de possíveis conflitos
decorrentes da relação contratual.Tal cláusula
é inserida, em caso de matéria trabalhista, na convenção
coletiva de trabalho e/ou acordo coletivo de trabalho . Se o assunto
for de natureza comercial, civil ou internacional, a cláusula
compromissória deverá constar no próprio contrato
ou em aditivo ao contrato original.
O
que é COMPROMISSO ARBITRAL?
COMPROMISSO
ARBITRAL pode ser firmado entre as partes, representando
sua concordância em submeter um conflito à arbitragem.
Cumpre frisar que o compromisso arbitral poderá ser estabelecido
independentemente da existência de cláusula compromissória,
podendo ser elaborado, inclusive, no curso do próprio procedimento
arbitral, devendo, no entanto, ser firmado antes do início
da audiência de tentativa de conciliação.
Quais são as vantagens da Arbitragem?
A arbitragem
possui várias vantagens, tais como:
·
Competência Territorial Plena: a Câmara Arbitral
poderá atuar em qualquer localidade do país. Para
tanto, a CMA dispõe de estrutura para realizar audiências
itinerantes em todos os Estados da federação.
·
Sigilo: a
audiência é realizada em sala fechada e só as
partes têm acesso aos atos do procedimento;
·
Economia:
os custos do procedimento são menores em relação
ao despendido na Justiça estatal. A forma de pagamento do
procedimento é estabelecida no Regulamento Interno;
·
Flexibilidade:
a audiência designada poderá ser remarcada por justo
motivo, sem prejuízo para as partes;
·
Informalidade:
as audiências são informais. O árbitro, por
ser especialista na matéria objeto da controvérsia,
poderá buscar mais facilmente uma solução simples
e justa para o conflito;
·
Rapidez: o
prazo para encerramento de um procedimento arbitral é de
180 dias, salvo acordo das partes em contrário.
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